O Partido da Coalizão Brasileira questionou os ministros se a proibição permanecerá em vigor. O partido justificou suas suspeitas com uma resolução de que “para que os eleitores ou eleitores vão à cabine de votação, o equipamento descrito no capt deste artigo deve ser desligado ou armazenado sem ser tratado na cabine de votação”.
Em resposta, o TSE anunciou que o dispositivo não pode ser armazenado em um bolso ou desligado, mas deve ser entregue à mesa de recepção antes da votação. Se recusado, os juízes eleitorais devem chamar a polícia militar.
O tribunal também aprovou o uso excepcional de detectores de metais para serem avaliados individualmente pelos juízes eleitorais. Uma nova resolução para reafirmar as medidas e proibições será anunciada nos próximos dias.
O ministro Ricardo Lewandowski instruiu os eleitores que não querem entregar seus celulares a Mesary para deixá-los “em casa ou com parentes”.
Ministro defende proibição
O ministro da Corte Alexandre de Moraes disse em seu voto que o assunto já estava sendo discutido com comandantes da Polícia Militar. “Estamos muito preocupados com o uso ilegal de telefones celulares no dia da eleição porque o sigilo da votação foi comprometido”, disse ele.
“Lembrei ao ministro Ricardo Lewandowski que ele tem flexibilidade para entrar, desde que esteja desligado, desde que esteja no bolso, e Mesalie percebe que isso não é satisfatório porque não pode entrar na cabine imutável para saber se a pessoa ligou para o celular”, acrescentou.
Moraes citou a hipótese de que os celulares foram utilizados ilegalmente no Dia da Eleição, como no caso das milícias que exigem provas dos eleitores, compra de votos e até simulações dos falsos problemas das urnas.
“Entendemos que a possibilidade de usar um detector de metais nunca deve ser selada, e em algumas áreas há a exigência de tê-lo por causa de armas. Em casos excepcionais, os juízes eleitorais devem ser consultados”, acrescentou.
Qual é a pena mínima para crimes eleitorais?
CF/1988 por 293. Artigo 295. Retendo o direito de voto contra a vontade dos eleitores: pena – prisão de até 2 meses ou pagamento de multa de 30 a 60 dias.