O auxílio de taxistas fez parte da PEC da Gentileza, aprovada pelo Congresso em Julho, e além de elevar o valor da ajuda brasileira em R$200 reais, trouxe seus respectivos benefícios para taxistas e caminhoneiros (ambos no valor de R$1000). A tentativa do presidente Jair Bolsonaro de restaurar os eleitores insatisfeitos com o aumento frequente dos preços dos combustíveis.
Esse benefício é destinado aos taxistas que estão regularmente matriculados na Prefeitura e não receberam aposentadoria por invalidez ou pensão por morte. CPFs irregulares, suspensos ou nulos também não são elegíveis para assistência.
A primeira parcela será paga no dia 16 de Agosto, a segunda parcela será paga no dia 30 de Agosto, e os demais pagamentos serão feitos a cada 30 dias até Dezembro, até o período anterior do benefício.
Os benefícios são pagos pelo aplicativo caixa onde os beneficiários podem efetuar pagamentos, transferir para outras contas com pix, ou usar os benefícios disponíveis no aplicativo caixa registradora. Se não houver transferência bancária, o dinheiro não transferido será retirado da conta dentro de 90 dias.
Outros relatórios sobre assistência ao taxista
Esse benefício também pode ser pago a não titulares da licença, e as regras de pagamento também podem considerar motoristas agindo sem autorização de soltura. Conforme publicado no Diário Oficial da União no dia 27.
Esse valor será concedido aos taxistas que trabalham entre 1º de Julho de 2022 e 31 de Dezembro de 2022 e residirão no país. Para isso, os seguintes requisitos devem ser atendidos:
- Taxistas que receberam carteira emitida pelo município ou governo distrital e que tenham recebido exercício regular de suas atividades. (Titulares de licenças, concessões, licenças ou licenças regulamentadas pelo distrito ou município)
- Titulares de licenças, concessões, licenças ou licenças emitidas pelo município ou governo distrital (conforme descrito acima)
- Pessoa que se inscreveu para exercer uma profissão emitida pela autoridade competente da região até 31 de Maio de 2022.